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6 - Sem prejuízo de procedimento criminal a que houver lugar, são considerados nulos e de nenhum efeito, com perda das taxas pagas, os exames prestados por indivíduos:
a) Que se encontrem proibidos de conduzir, nos termos dos artigos 55.º e 61.º;
b) Que tenham prestado falsas declarações, apresentando documentos falsos ou viciados ou se tenham feito substituir no exame por outra pessoa.
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Art. 2.º - 1 - As trocas de cartas de condução e de licenças de instrutor previstas no Decreto n.º 247/76, de 7 de Abril, apenas poderão ser requeridas no prazo de 6 meses, a partir da data da publicação do presente diploma.
2 - Se o título apresentado para troca suscitar dúvidas quanto à sua autenticidade, só poderá ser trocado após confirmação efectuada pelas entidades de origem, que, para o efeito, serão consultadas pela Direcção-Geral de Viação.
3 - Não sendo recebida, no prazo de 6 meses, a confirmação a que se refere o número anterior, a emissão de carta de condução ou de licença de instrutor só será possível mediante a aprovação em provas de exame, com dispensa do pagamento de taxa.
4 - O interessado é considerado como não habilitado caso reprove no exame referido no número anterior.
Art. 3.º Até 6 meses após a data da publicação deste diploma, podem obter o averbamento da categoria de automóveis pesados de passageiros os condutores profissionais de automóveis pesados de mercadorias com menos de 65 anos de idade que, possuindo as necessárias condições psico-físicas, comprovadas por atestado médico-sanitário, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º, comprovem ainda ter 1 ano de prática na condução daquela categoria de veículos, mediante a apresentação de certificado passado pela empresa ou organismo onde exerçam a sua actividade, acompanhado de fotocópias autenticadas do respectivo livrete e do título de registo de propriedade.
Art. 4.º É revogado o n.º 7 do artigo 46.º do Código da Estrada.
Art. 5.º O disposto nos artigos 1.º e 4.º entra em vigor 6 meses após a data da publicação do presente diploma, salvo quanto à nova redacção do n.º 1 do artigo 20.º e do artigo 36.º, ambos do Código da Estrada.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.