O estágio previsto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, é reconhecido como formação profissional adequada ao provimento na carreira referida no artigo anterior, como do grupo de pessoal técnico-profissional do nível 4.
Artigo 2.º — Formação profissional
Vigente desde: 27/01/1988
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Em vigor desde 27/01/1988