O requerimento para a concessão de indemnização pelo Estado às pessoas referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, é dirigido ao Ministro da Justiça e apresentado à comissão.
Artigo 3.º — Requerimento de indemnização
Vigente desde: 22/02/1993
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Em vigor desde 22/02/1993