Regulamenta as condições em que o Estado indemnizará as vítimas de crimes violentos
Constituição e início de funções da comissão
Sede e funcionamento
A comissão tem sede em Lisboa, em instalações facultadas pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, e funciona na dependência directa do Ministro da Justiça.
Requerimento de indemnização
O requerimento para a concessão de indemnização pelo Estado às pessoas referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, é dirigido ao Ministro da Justiça e apresentado à comissão.
Relevação do efeito da caducidade
Quando o requerimento de indemnização for apresentado fora dos prazos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, antes de a comissão proceder à instrução do pedido, o Ministro da Justiça decide da relevância ou não do efeito da caducidade, mediante prévio parecer da comissão.
Diligências instrutórias
Trâmites processuais
Parecer da comissão
Notificações
No âmbito do processo relativo à concessão da indemnização, as notificações são efectuadas nos termos previstos no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.
Nomeação dos membros da comissão
Nomeação de membros suplentes
Serviços de apoio
Remunerações
Legislação aplicável
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, a actividade processual da comissão regular-se-á, com as necessárias adaptações, em conformidade com as disposições e princípios gerais relativos aos processos civis de jurisdição voluntária.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Novembro de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.