Quando o requerimento de indemnização for apresentado fora dos prazos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, antes de a comissão proceder à instrução do pedido, o Ministro da Justiça decide da relevância ou não do efeito da caducidade, mediante prévio parecer da comissão.
Artigo 4.º — Relevação do efeito da caducidade
Vigente desde: 22/02/1993
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Em vigor desde 22/02/1993