- 1 -Concluída a instrução, a comissão emite parecer sobre a concessão da indemnização e respectivo montante.
- 2 -No parecer a que se refere o número anterior será ponderada a circunstância de a vítima não ter deduzido o pedido cível ou dele ter desistido, quando em razão disso resulte inviabilizada a sub-rogação a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.
- 3 -Compete ao presidente da comissão elaborar o parecer de acordo com a deliberação vencedora, mesmo que tenha votado vencido.
- 4 -As declarações de voto de vencido serão integradas no parecer.
Artigo 7.º — Parecer da comissão
Vigente desde: 22/02/1993
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Em vigor desde 22/02/1993