- 1 -A tramitação processual decorre sob a directa orientação do presidente da comissão, que, oficiosamente ou a requerimento, procede a todas as diligências que se revelem úteis à instrução do pedido.
- 2 -O presidente da comissão, antes de declarar encerrada a instrução, ouvirá os restantes membros para que sugiram a realização de outras diligências com interesse para a decisão, a efectuar dentro do prazo previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.
Artigo 6.º — Trâmites processuais
Vigente desde: 22/02/1993
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Em vigor desde 22/02/1993