- 1 -O presidente da comissão é nomeado, de preferência, de entre juízes do tribunal da relação e exerce as suas funções em comissão de serviço, por período de três anos, renovável mediante despacho da entidade nomeante.
- 2 -Os restantes membros da comissão exercem as respectivas funções sem prejuízo das correspondentes ao lugar de origem, por período de três anos, renovável mediante despacho da entidade nomeante.
- 3 -Os membros da comissão mantêm-se em funções até serem substituídos.
- 4 -O serviço da comissão é prioritário relativamente ao do lugar de origem dos membros referidos no n.º 2.
Artigo 9.º — Nomeação dos membros da comissão
Vigente desde: 22/02/1993
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