- 1 -As competências do conselho científico são as definidas no artigo 36.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
- 2 -Integram o conselho científico:
- a)O director da Escola, que preside;
- b)O subdirector;
- c)O director de ensino;
- d)Os professores da Escola com grau de mestre ou doutor.
- 3 -Poderão igualmente integrar o conselho científico professores de outras instituições de ensino superior titulares do grau de mestre ou de doutor, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação.
- 4 -O conselho científico é secretariado por um oficial membro do corpo docente da Escola, sem direito a voto.
Artigo 6.º — Conselho científico
Vigente desde: 18/02/1994
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Em vigor desde 18/02/1994