- 1 -A recolha de dados para tratamento automatizado no âmbito do SII/SEF deve limitar-se ao que seja estritamente necessário para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de estrangeiros, a prevenção de um perigo concreto ou a repressão de uma infracção penal determinada no domínio das atribuições a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -As diferentes categorias de dados recolhidos devem na medida do possível ser diferenciadas em função do grau de exactidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos dados que comportem uma apreciação sobre os factos.
- 3 -O SII/SEF é um ficheiro constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação no âmbito das atribuições que a lei lhe comete sobre:
- a)Estrangeiros, nacionais de países membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais, relacionada com o controlo do respectivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, bem como da sua permanência e actividades em território nacional;
- b)Identificação e paradeiro de estrangeiros ou nacionais de países comunitários no que concerne a suspeita da prática ou a prática de auxílio à imigração ilegal ou de associação criminosa para esse fim.
Artigo 2.º — Dados recolhidos
Vigente desde: 31/01/1995
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Em vigor desde 31/01/1995