- 1 -Compete à direcção de ensino planear, organizar, executar e controlar as actividades relacionadas com o ensino e instrução, visando obter eficácia na orientação pedagógica e economia na utilização dos recursos disponíveis.
- 2 -A direcção de ensino compreende:
- a)O director de ensino;
- b)Os directores de curso ou estágio.
- 3 -O director de ensino é um tenente-coronel nomeado pelo comandante e é responsável pela realização dos objectivos previstos no n.º 1 deste artigo.
- 4 -Os directores de curso ou estágio são docentes da ESE nomeados anualmente por despacho do comandante, sob proposta do director de ensino.
- 5 -Os directores de curso ou estágio são responsáveis pela execução dos respectivos programas, bem como pelo acompanhamento dos alunos em termos da evolução do aproveitamento escolar e da ligação com a direcção de ensino.
Artigo 10.º — Direcção de ensino
Vigente desde: 08/07/1996
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Em vigor desde 08/07/1996