- 1 -Os docentes das áreas de formação científica e sócio-cultural de índole estritamente escolar a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º são recrutados entre individualidades que reúnam as condições exigidas pelo sistema educativo.
- 2 -Os docentes da área de formação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º são recrutados entre individualidades profissionais titulares do grau de licenciado ou de bacharel que tenham comprovada competência científica, técnica e pedagógica.
- 3 -Os docentes da área de instrução e treino a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º são recrutados entre individualidades titulares do grau de licenciado, bacharel ou de qualificação profissional de nível 3 ou que tenham comprovada competência técnica e pedagógica.
Artigo 17.º — Qualificação
Vigente desde: 08/07/1996
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Em vigor desde 08/07/1996