- 1 -O recrutamento dos docentes civis a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é feito nos termos estabelecidos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
- 2 -O recrutamento dos docentes a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é feito por convite ou escolha nos termos fixados no regulamento da ESE.
- 3 -O recrutamento dos docentes a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é feito por escolha nos termos fixados no regulamento da ESE.
Artigo 18.º — Recrutamento
Vigente desde: 08/07/1996
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Em vigor desde 08/07/1996