- 1 -As funções dos docentes a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 17.º são fixadas no estatuto que vigorar para a carreira docente do ensino secundário, com as adaptações determinadas pela especificidade da instituição militar.
- 2 -As funções dos docentes a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º são fixadas no regulamento da ESE.
Artigo 19.º — Funções
Vigente desde: 08/07/1996
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Em vigor desde 08/07/1996