- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete ao Conselho Superior do Diamante.
- 2 -No exercício da actividade fiscalizadora, o Conselho Superior do Diamante deve dar adequado seguimento às reclamações que lhe sejam apresentadas e, bem assim, participar oficiosamente ao Ministério Público todos os indícios de actos criminosos praticados pelas empresas fiscalizadas ou, no âmbito do exercício da respectiva actividade, pelos seus administradores ou gerentes.
- 3 -É da competência do Conselho Superior do Diamante a instrução de processos de contra-ordenação por infracção aos estabelecido no presente diploma.
Artigo 10.º — Fiscalização
Vigente desde: 21/02/1997
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Em vigor desde 21/02/1997