- 1 -Os procedimentos administrativos tendentes ao licenciamento, alterações às licenças e revalidação das mesmas dão lugar ao pagamento de taxas.
- 2 -As taxas constituem receitas do Conselho Superior do Diamante e os respectivos montantes serão fixados por portaria do Ministro da Economia.
Artigo 11.º — Taxas
Vigente desde: 21/02/1997
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Em vigor desde 21/02/1997