- 1 -Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:
- a)Infracção ao disposto no artigo 2.º;
- b)Não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º;
- c)Infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
- d)Infracção ao disposto na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º;
- e)Infracção ao disposto nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 6.º;
- f)Não cumprimento do disposto no artigo 7.º
- 2 -Serão punidos com coima entre 500000$00 e o máximo legalmente admissível os comportamentos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior.
- 3 -Serão punidos com coima entre 50000$00 e o máximo legalmente admissível os comportamentos previstos na alínea d) do n.º 1.
- 4 -Serão punidos com coima entre 250000$00 e o máximo legalmente admissível os comportamentos previstos na alínea f) do n.º 1.
- 5 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 21/02/1997
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Em vigor desde 21/02/1997