Vem dar execução ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 139/91, de 10 de Abril, estabelecendo um sistema de licenciamento, controlo e fiscalização da actividade de compra de diamantes em bruto ou não lapidados
Âmbito de aplicação
O presente diploma vem regulamentar a compra de diamantes em bruto ou não lapidados.
Entidades a quem é permitida a compra de diamantes em bruto ou não lapidados
A compra de diamantes em bruto ou não lapidados só poderá ser efectuadas por empresas que obedeçam aos seguintes requisitos:
Autorização
Inscrição
Falta de inscrição
Deveres das empresas
Obrigação de identificação
As empresas licenciadas nos termos do presente diploma ficarão obrigadas à sua clara identificação, com indicação da firma ou denominação social e do número da respectiva licença em todos os locais de atendimento de que disponham, na publicidade que desenvolvam, nos actos formais em que intervenham e em toda a documentação respeitante à sua actividade externa.
Caducidade do direito de exercício e cessação da actividade
O direito de exercício da actividade caduca:
Revalidação das licenças
Fiscalização
Taxas
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias
Destino das coimas
As importâncias das coimas recebidas por infracção ao disposto neste diploma reverterão em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o Conselho Superior do Diamante.
Disposições transitórias
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Dezembro de 1996.
António Manuel de Oliveira Guteres - António Carlos dos Santos - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.