- 1 -As empresas autorizadas e já constituídas devem efectuar a sua inscrição no Conselho Superior do Diamante no prazo de 30 dias a contar da matrícula na conservatória do registo comercial competente.
- 2 -Para a finalidade referida no número anterior, as empresas apresentarão requerimento instruído com a seguinte documentação:
- a)Fotocópia autenticada da escritura de constituição;
- b)Certidão do registo comercial da conservatória onde se encontram matriculadas;
- c)Documento de autorização emitido nos termos do artigo 3.º do presente diploma;
- d)Cartão de identificação de pessoa colectiva.
- 3 -As alterações que se verificarem no teor dos elementos referidos no número anterior serão obrigatoriamente averbadas no registo de inscrição.
- 4 -Os averbamentos serão requeridos no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência do facto que deles é objecto.
- 5 -Efectuada a inscrição, o Conselho Superior do Diamante emitirá licença para o exercício da actividade, válida pelo prazo de três anos, da qual deverão constar a denominação e número de pessoa colectiva ou equiparada, o número de ordem de inscrição e o termo do prazo de validade da licença.
- 6 -O Conselho Superior do Diamante promoverá a publicação das licenças emitidas no jornal oficial.
Artigo 4.º — Inscrição
Vigente desde: 21/02/1997
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Em vigor desde 21/02/1997