- 1 -Nenhuma empresa autorizada poderá iniciar o exercício da actividade antes de efectuada a competente inscrição no Conselho Superior do Diamante.
- 2 -Sem prejuízo de outras medidas e sanções previstas na lei, poderá o Ministro da Economia solicitar ao Ministério Público a propositura de acção de dissolução de empresa que infrinja o disposto no número anterior.
Artigo 5.º — Falta de inscrição
Vigente desde: 21/02/1997
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Em vigor desde 21/02/1997