O direito de exercício da actividade caduca:
- a)Com a cessação de qualquer dos requisitos gerais de acesso à actividade referidos nas alíneas a) e d) do artigo 2.º do presente diploma;
- b)Se a empresa licenciada não iniciar a actividade no prazo de 180 dias a contar da data de inscrição no Conselho Superior do Diamante, salvo impossibilidade devidamente justificada;
- c)Com a dissolução da empresa;
- d)Com a falência da empresa;
- e)No termo do prazo de validade da respectiva licença, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.