As empresas licenciadas nos termos do presente diploma ficarão obrigadas à sua clara identificação, com indicação da firma ou denominação social e do número da respectiva licença em todos os locais de atendimento de que disponham, na publicidade que desenvolvam, nos actos formais em que intervenham e em toda a documentação respeitante à sua actividade externa.
Artigo 7.º — Obrigação de identificação
Vigente desde: 21/02/1997
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Em vigor desde 21/02/1997