- 1 -As licenças emitidas ao abrigo deste diploma carecem de revalidação trienal.
- 2 -A revalidação só será concedida quando a empresa interessada mantenha os requisitos gerais necessários à obtenção do licenciamento previstos no artigo 2.º
- 3 -A revalidação será requerida pela empresa até 90 dias antes da data do termo de licença, juntando para o efeito documentação comprovativa de que continua a reunir os referidos requisitos.
Artigo 9.º — Revalidação das licenças
Vigente desde: 21/02/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/1997