- 1 -O serviço prestado nos estabelecimentos de bebidas consiste no fornecimento de bebidas feito directamente aos utentes, em lugares sentados ou em pé, acompanhadas ou não de produtos de cafetaria, de produtos de pastelaria e de gelados.
- 2 -Os estabelecimentos de bebidas previstos no artigo 2.º do presente diploma não podem dispor de salas ou espaços destinados a dança.
ANEXO I
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas de luxo.
(ver tabela no documento original)
Artigo 24.º — Características do serviço dos estabelecimentos de bebidas
Vigente desde: 01/04/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/1999