- 1 -Em todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa do tipo do estabelecimento, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 2 -Em todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa, complementar da placa prevista no número anterior e cujo modelo é aprovado pela portaria nele referida.
Artigo 18.º — Placa identificativa da classificação
Vigente desde: 01/04/1999
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Em vigor desde 01/04/1999