- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no artigo 8.º, no artigo 9.º, no artigo 10.º, no artigo 11.º, no artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 17.º, nos artigos 18.º a 22.º, nos artigos 25.º a 31.º e no artigo 39.º;
- b)A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos exigidos nos n.os 1 (infra-estruturas), 2 (zonas destinadas aos utentes), 3 (zonas de serviço) e 4 (acessos) dos anexos I e II do presente regulamento;
- c)A inexistência ou a não prestação dos serviços exigidos no n.º 5 das tabelas referidas na alínea anterior.
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima de 10000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 3 -A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação do estabelecimento.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 33.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 01/04/1999
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Em vigor desde 01/04/1999