Os estabelecimentos de bebidas podem usar a denominação de «bar» ou outras que sejam consagradas, nacional ou internacionalmente, pelos usos da actividade, nomeadamente «cervejaria», «café», «pastelaria», «confeitaria», «boutique de pão quente», «cafetaria», «casa de chá», «gelataria», «pub» ou «taberna».
Artigo 2.º — Denominações dos estabelecimentos de bebidas
Vigente desde: 01/04/1999
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Em vigor desde 01/04/1999