- 1 -O serviço prestado nos estabelecimentos de restauração consiste essencialmente na confecção e fornecimento de refeições, acompanhadas ou não de bebidas.
- 2 -O serviço de restauração pode ser prestado directamente aos utentes, em lugares sentados ou em pé, no estabelecimento ou através da entrega aos utentes, no estabelecimento ou no seu domicílio, de refeições devidamente acondicionadas em embalagens adequadas e fechadas.
Artigo 23.º — Características do serviço dos estabelecimentos de restauração
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