- 1 -O serviço prestado nos estabelecimentos de bebidas consiste no fornecimento de bebidas feito directamente aos utentes, em lugares sentados ou em pé, acompanhadas ou não de produtos de cafetaria, de produtos de pastelaria e de gelados.
- 2 -Os estabelecimentos de bebidas previstos no artigo 2.º do presente diploma não podem dispor de salas ou espaços destinados a dança.
Artigo 24.º — Características do serviço dos estabelecimentos de bebidas
Vigente desde: 01/04/1999
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