- 1 -Nos serviços prestados nos estabelecimentos de restauração e de bebidas deve observar-se o seguinte:
- a)Na confecção das refeições só podem utilizar-se produtos em perfeito estado de conservação;
- b)Os alimentos e produtos de pastelaria e semelhantes destinados ao público devem estar colocados em vitrinas, expositores ou outros equipamentos, com ventilação adequada e refrigerados, se for caso disso, que impeçam o contacto directo dos utentes com aqueles e permitam o seu resguardo de insectos ou outros elementos naturais;
- c)Só podem ser fornecidas bebidas e produtos que estejam dentro dos respectivos prazos de validade de consumo.
- 2 -O pessoal de serviço dos estabelecimentos de restauração e de bebidas deve atender os utentes correctamente e com eficiência.
Artigo 25.º — Serviços
Vigente desde: 01/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/1999