- 1 -Os estabelecimentos de restauração e de bebidas podem ser qualificados como típicos quando, pelas características das refeições e bebidas neles servidas, e ainda pelo mobiliário, decoração, traje do pessoal ou espectáculo neles realizado, reconstituam a gastronomia e a tradição de uma região portuguesa.
- 2 -Os estabelecimentos de restauração e de bebidas típicos em que haja espectáculo de fado podem utilizar a designação «casas de fado».
- 3 -Aplica-se, com as devidas adaptações, aos estabelecimentos de restauração e de bebidas típicos o disposto nos artigos 20.º a 24.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho.
Artigo 32.º — Restaurantes típicos
Vigente desde: 01/04/1999
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Em vigor desde 01/04/1999