- 1 -O encerramento do estabelecimento e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização para serviço de restauração e de bebidas só podem ser determinados como sanção acessória das contra-ordenações resultantes da violação do disposto no artigo 11.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º
- 2 -A aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior fica dependente do não cumprimento da decisão condenatória definitiva que fixa os seguintes prazos, dentro dos quais se determina o cumprimento da lei:
- a)No caso de violação do artigo 11.º, o prazo é de 90 dias;
- b)No caso de violação dos n.os 4 e 5 do artigo 12.º, o prazo é de 90 dias.
Artigo 34.º — Sanção acessória de encerramento
Vigente desde: 01/04/1999
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Em vigor desde 01/04/1999