- 1 -Decididas as reclamações no prazo máximo de 15 dias úteis a contar do último dia do prazo legal para a apresentação daquelas, as listas definitivas de ordenação e colocação, devidamente homologadas pelo dirigente máximo do serviço responsável pela realização do concurso, serão publicitadas nos termos legais em vigor, sendo as respectivas cópias afixadas nos consulados ou embaixadas de Portugal dos países a que se refere o concurso.
- 2 -Das listas referidas no número anterior cabe recurso hierárquico, sem efeitos suspensivos.
- 3 -As listas de colocações constituem o único meio para comunicar aos interessados as respectivas colocações.
- 4 -As decisões relativas às reclamações e recursos serão comunicadas aos interessados.
- 5 -As listas definitivas de ordenação consideram-se válidas até à realização de novo concurso, podendo ser chamados, por ordem do seu posicionamento naquelas listas, candidatos para preenchimento de futuros lugares.
- 6 -Se no decurso do prazo previsto no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma se verificar a insuficiência de candidatos para o preenchimento de lugares em determinado país, poderá, para esse efeito, ser realizado um concurso intercalar, nos termos do disposto no presente decreto regulamentar.
Artigo 9.º — Listas definitivas de ordenação e colocação dos candidatos
Vigente desde: 06/04/1998
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Em vigor desde 06/04/1998