- 1 -Ficam sujeitas a prévio parecer favorável da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia todas as acções de ocupação de solo, a realizar no interior da área de reserva definida no artigo anterior, que sejam susceptíveis de impedir ou prejudicar a exploração dos recursos geológicos que nela ocorram e, em especial, as seguintes:
- a)Construção ou ampliação de edifícios destinados a fins comerciais, industriais, agrícolas, habitacionais ou outros;
- b)Construção ou ampliação de infra-estruturas conexas com os mesmos fins, de interesse quer público, quer privado.
- 2 -São nulas todas as licenças e autorizações que habilitem os interessados a realizar acções de ocupação do solo referidas no número anterior sem observância do que nele se dispõe, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 2.º — Condicionantes
Vigente desde: 01/08/2002
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Em vigor desde 01/08/2002