- 1 -A carreira de secretário-recepcionista desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.
- 2 -O ingresso e a progressão na carreira de secretário-recepcionista far-se-á nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.
Artigo 16.º — (Secretários-recepcionistas)
Vigente desde: 15/07/1982
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Em vigor desde 15/07/1982