- 1 -Os lugares de fiscal de turismo de 1.ª classe serão providos de entre fiscais de turismo de 2.ª classe com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de fiscal de turismo de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
Artigo 17.º — (Fiscais de turismo)
Vigente desde: 15/07/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/1982