- 1 -Para a realização de trabalhos específicos de carácter eventual, pode ser admitido pessoal em regime de contrato de tarefa.
- 2 -O contrato referido no número anterior deverá ser reduzido a escrito e nele fixadas as condições da sua prestação e o prazo de duração.
- 3 -O exercício da actividade prevista no n.º 1 não confere por si a qualidade de agente administrativo.
Artigo 26.º — (Contrato de tarefa)
Vigente desde: 15/07/1982
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Em vigor desde 15/07/1982