- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o pessoal nesta data vinculado a qualquer título à Comissão Regional de Turismo do Algarve transitará para os novos lugares do quadro anexo ao presente diploma, com respeito pelas habilitações literárias, à medida que completar 1 ano de efectivo serviço, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;
- b)Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenhe, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração.
- 2 -O exercício das funções a que se refere a alínea b) do número anterior será devidamente comprovado e reconhecido pela comissão executiva.
- 3 -Conta-se como prestado na categoria de transição o tempo de serviço prestado na categoria anterior.
- 4 -Para os efeitos de progressão na carreira de escriturário-dactilógrafo conta o tempo de serviço prestado no exercício efectivo das funções de escriturário-dactilógrafo, ainda que o funcionário ou agente seja portador da categoria de diferente designação, desde que tal exercício de funções seja devidamente comprovado e reconhecido pela comissão executiva.
Artigo 29.º — (Transição)
Vigente desde: 15/07/1982
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Em vigor desde 15/07/1982