As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, e das Secretarias de Estado do Turismo e da Reforma Administrativa, quando envolvam matérias da respectiva competência.
Artigo 30.º — (Dúvidas)
Vigente desde: 15/07/1982
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Em vigor desde 15/07/1982