- 1 -O provimento do pessoal a que se refere este diploma será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço pelo período de 1 ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 3 -Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar na função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 4 -O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:
- a)No lugar de origem quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro da Comissão Regional em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a Comissão Regional da utilização da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 488/80, de 17 de Outubro.
Artigo 7.º — (Provimento)
Vigente desde: 15/07/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/1982