A prossecução das actividades da Direcção-Geral obedece aos princípios de planeamento, orçamentação e controle, exerce-se pela via de programação e decorrerão segundo um programa anual, a aprovar pelo membro do Governo competente.
Artigo 18.º — Funcionamento interno
Vigente desde: 02/07/1987
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Em vigor desde 02/07/1987