- 1 -Sempre que esteja em causa a realização de objectivos de natureza multidisciplinar e temporária, para cuja consecução seja necessária a intervenção simultânea de diversas unidades orgânicas da DGAP, poderão ser constituídas equipas de projecto com essa finalidade, mediante despacho do director-geral.
- 2 -Sempre que a natureza das intervenções o justifique, as acções de auditoria de gestão assentam em equipas de projecto coordenadas, em princípio, por chefes de divisão ou por assessores.
Artigo 19.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 02/07/1987
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