- 1 -A Direcção-Geral terá como receitas:
- a)As dotações do Orçamento do Estado;
- b)As importâncias provenientes da realização de acções de recrutamento e selecção, do desenvolvimento de actividades de formação e da prestação de serviços de natureza informática nas áreas das suas atribuições, de harmonia com critérios e tabelas a estabelecer por despacho do Ministro das Finanças;
- c)Quaisquer outras receitas permitidas por lei e, bem assim, os subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas.
- 2 -As receitas provenientes da actividade da Direcção-Geral serão inscritas em contas de ordem do orçamento de receita e aplicadas através de orçamentos privativos às despesas inerentes àquelas actividades.
- 3 -As receitas referidas no número precedente serão entregues nos cofres do Estado até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que entraram na sua posse, mediante guias de receitas pelo mesmo processadas, devendo um dos exemplares, averbado através do pagamento, ser remetido à correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública (DGCP).
- 4 -Os exemplares das guias de receitas, averbadas do pagamento a que alude o número anterior, documentarão os pedidos de inscrição de reforço de verbas a propor pela Direcção-Geral à respectiva delegação da DGCP, ficando a integração dessas verbas sujeita ao designado «duplo cabimento».
Artigo 20.º — Gestão financeira
Vigente desde: 02/07/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/07/1987