- 1 -O provimento dos lugares das carreiras de pessoal previstos no quadro da DGAP será feito nos termos:
- a)Do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para as carreiras técnica superior, técnica, técnico-profissional, administrativa, operária e auxiliar;
- b)Do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Março, relativamente às carreiras de informática.
- 2 -Os lugares de ingresso na carreira de tradutor serão providos de entre indivíduos diplomados com curso técnico-profissional adequado ou indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e conhecimento escrito e falado de duas línguas estrangeiras.
- 3 -Os lugares da carreira de secretário-recepcionista serão providos nos seguintes termos:
- a)Secretário-recepcionista principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, nos termos do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro;
- b)Secretário-recepcionista especialista, de entre secretários-recepcionistas principais com três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
- 4 -Os lugares da carreira de assistente de relações públicas serão providos nos seguintes termos:
- a)Assistente de reações públicas de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário;
- b)Assistente de relações públicas especialista, principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, assistentes de relações públicas principais, de 1.ª classe e de 2.ª classe, com três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
Artigo 26.º — Outro pessoal
Vigente desde: 02/07/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1987