- 1 -Os lugares correspondentes à coluna 1.ª do quadro de pessoal da DGAP, a que se refere o artigo 22.º, serão providos de entre:
- a)Pessoal dos quadros das extintas Direcções-Gerais da Administração e da Função Pública (DGAFP), do Emprego e Formação da Administração Pública (DGEFAP) e da Organização Administrativa (DGOA);
- b)Pessoal do quadro do Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa (CICTRA) que for indispensável às actividades da DGAP nos domínios da documentação e artes gráficas;
- c)Pessoal administrativo e auxiliar do quadro único da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública (SEAP), afecto às DGAFP e DGEFAP, e, se se revelar necessário, o adstrito aos demais serviços e organismos extintos;
- d)Pessoal excedente em actividade nas DGAFP e DGEFAP que satisfaça necessidades permanentes de serviço.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal em regime de estágio, nos termos da legislação aplicável ao provimento das respectivas carreiras.
- 3 -Os lugares referentes à coluna 2.ª do quadro de pessoal da DGAP serão providos de entre:
- a)Pessoal dos quadros dos extintos Conselho Superior da Reforma Administrativa (CSRA), Direcção-Geral da Integração Administrativa (DGIA) e Direcção de Serviços de Administração Geral (DSAG);
- b)Pessoal administrativo e auxiliar do quadro único da ex-SEAP, afecto ao CSRA, ao Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa (GECRA), à DGOA, ao CICTRA, à DGIA, à DSAG e à gestão do QEI, criado pelo Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro.
- 4 -O provimento dos lugares a que se reportam os números precedentes será feito de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário possui;
- b)Para categoria que integre as funções que o funcionário desempenhe, remunerada pela mesma letra de vencimento ou, quando não se verifique coincidência de letras, para categoria remunerada por letra de vencimento imediatamente superior na estrutura da carreira para que se processa a transição, em qualquer dos casos sem prejuízo das habilitações legalmente fixadas.
- 5 -A transição do pessoal integrado nas carreiras de desenhador, operador de áudio-visuais e tradutor-correspondente-intérprete, bem como dos técnicos auxiliares que prestem funções de monitor de dactilografia, far-se-á nos termos dos artigos 37.º e 46.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 248/85.
- 6 -Os funcionários titulares das categorias a seguir mencionadas transitam para as seguintes categorias:
- a)Para técnico-adjunto especialista, os chefes de secção de meios áudio-visuais, de apoio às acções de formação, de apoio documental e de sindicatos;
- b)Para motorista de ligeiros de 1.ª classe, o montador electricista de 2.ª classe do quadro de pessoal do CICTRA a exercer as funções de motorista;
- c)Para impressor de offset, de acordo com os critérios fixados na alínea b) do n.º 4, os operadores de reprografia.
- 7 -A transição prevista neste preceito far-se-á por despacho do Ministro das Finanças e nos termos do Decreto-Lei n.º 146/80, de 21 de Maio.
Artigo 29.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 02/07/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1987