- 1 -Durante três anos, a contar da data da publicação do presente diploma, os lugares de técnico-adjunto principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos de entre funcionários da mesma classe da carreira de técnico auxiliar, providos em lugares constantes da coluna 1.ª do quadro de pessoal da DGAP, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Curso complementar do ensino secundário;
- b)Frequência, com aproveitamento, de um curso de formação profissional adequado aprovado por despacho do Ministro das Finanças.
- 2 -Exceptuam-se do regime previsto no número precedente os lugares:
- a)Que durante o período nele mencionado vierem a ser providos por promoção;
- b)Correspondentes ao da mesma categoria da carreira de técnico-auxiliar, quando estes vagarem por motivos diversos da aplicação do n.º 1.
- 3 -Serão extintos à medida que vagarem:
- a)Os lugares de técnico-auxiliar de 2.ª classe;
- b)Os lugares de acesso da mesma carreira, sempre que se verifique a inexistência de candidatos do quadro que reúnam os requisitos legais.
Artigo 30.º — Provimento dos lugares da carreira de técnico-adjunto
Vigente desde: 02/07/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1987