- 1 -O pessoal dos serviços e organismos extintos, referidos no artigo 29.º, que não venha a ser integrado nos termos nele previstos será integrado no QEI do Ministério das Finanças.
- 2 -Os funcionários daqueles serviços e organismos que se encontrem de licença ilimitada serão integrados no QEI referido no número precedente.
Artigo 31.º — Constituição de excedentes
Vigente desde: 02/07/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1987