- 1 -Ao DIAFP compete, designadamente:
- a)Recolher e tratar a informação necessária ao desenvolvimento da actividade da Direcção-Geral;
- b)Organizar um banco de dados estatísticos sobre os recursos humanos da função pública e tratar e divulgar a informação estatística de interesse comum para a Administração ou para os diversos departamentos ministeriais;
- c)Estudar e apoiar a implementação, ao nível departamental, de aplicações automáticas no domínio da gestão, planeamento e administração de recursos humanos.
- 2 -O DIAFP compreende as seguintes divisões:
- a)Divisão de Pesquisa de Sistemas de Informação da Função Pessoal, visando a recolha e tratamento de informação sobre os recursos humanos da função pública, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1;
- b)Divisão de Sistemas Informáticos de Pessoal, à qual compete o desenvolvimento das aplicações a que alude a alínea c) do mesmo número.
Artigo 6.º — Departamento de Informática Aplicada à Função Pessoal
Vigente desde: 02/07/1987
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Em vigor desde 02/07/1987