- 1 -Ao DRT compete, em especial:
- a)Promover os estudos respeitantes à fixação do regime geral de prestação de trabalho na função pública e, bem assim, dos regimes especiais e sectoriais que se justifiquem;
- b)Realizar acções conducentes à definição e permanente aperfeiçoamento do sistema de segurança social e acção social complementar aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- c)Realizar estudos referentes aos direitos de exercício colectivo dos mesmos funcionários e agentes.
- 2 -O DRT dispõe das seguintes divisões:
- a)Divisão de Regimes de Prestação de Trabalho, à qual competem as actividades a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1;
- b)Divisão de Segurança Social e Acção Social Complementar, com as responsabilidades inerentes à alínea b) do mesmo número.
Artigo 7.º — Departamento das Relações de Trabalho
Vigente desde: 02/07/1987
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Em vigor desde 02/07/1987