- 1 -Serão abonados aos técnicos superiores, bem como ao pessoal técnico que exerça a sua acção na área da informática do SIT, prémios de produtividade em função do trabalho desenvolvido, cujo montante não pode exceder 15% do respectivo vencimento base, incluindo diuturnidades.
- 2 -Os prémios de produtividade têm natureza individual, sendo a sua atribuição precedida de avaliação caso a caso, segundo critérios objectivos em que serão ponderados, designadamente, o volume e a qualidade do trabalho produzido, a redução de custos e dos prazos previstos para a execução dos trabalhos.
- 3 -Os critérios a que se refere o artigo anterior, bem como a graduação dos abonos a conceder, serão definidos por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 26.º — Prémios de produtividade
Vigente desde: 18/11/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1988